Em primeiro lugar, é necessário que o credor da dívida possua algum documento que comprove que o devedor está obrigado ao pagamento da pensão alimentícia. Na maioria das vezes, o documento consistirá em uma decisão judicial ou em um termo de acordo homologado judicialmente.
Caso a parte já possua o referido documento, a prisão do devedor poderá ser pedida ao juízo ainda que haja um único dia de atraso no pagamento dos alimentos. Todavia, a prisão civil por dívida alimentar só pode englobar as três últimas parcelas não pagas e mais as que vencerem durante o andamento do processo (art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil). As demais parcelas poderão ser cobradas apenas pelo rito da penhora de bens, mas o devedor não poderá ser preso pelo seu atraso em relação a elas.
Exemplificando, imagine um caso onde João deve seis meses de pensão à sua filha Maria, de janeiro a junho de 2022, e que a pensão alimentícia, neste caso, vence no dia 10 de cada mês. Maria pretende, em 11 de junho, cobrar a dívida de João, sob pena de prisão, uma vez que sabe que ele não possui bens em seu nome. Ela poderá, portanto, buscar a prisão de João pelo atraso no pagamento dos meses de abril, maio e junho, além dos que vencerem no andamento do processo.
Quanto ao atraso dos meses de janeiro, fevereiro e março, embora Maria não possa pedir a prisão de João para obrigá-lo a pagar o valor atraso referente aos meses em questão, ela poderá cobrar tais parcelas apenas pelo rito da expropriação de bens – vale dizer: poderá pedir o bloqueios de contas bancárias, a penhora de imóveis e veículos ou mesmo a penhora de parte do salário de João, caso ele não realize o pagamento da pensão no prazo de 15 dias após ser intimado judicialmente – art. 523 do Código de Processo Civil.
Vale lembrar, entretanto, que Maria pode compreender que a prisão seria uma medida excessivamente drástica e prejudicial à sua família. Nesta hipótese, ela poderá cobrar todas as parcelas pelo rito da expropriação de bens, para evitar maiores conflitos.