Uma vez que seja cabível a prisão por dívida decorrente de pensão alimentícia (as hipóteses de cabimento já foram explicadas aqui) e que haja interesse da parte credora em cobrar a pensão pelo rito da prisão, a parte deverá buscar um advogado (ou a defensoria pública) para realizar o pedido de cumprimento de sentença sob pena de prisão.
O advogado, então, fará um requerimento de execução das prestações atrasadas ao juiz, que mandará intimar o devedor para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, no prazo de 3 (três dias). Caso o devedor não faça nada disto no prazo designado, o juiz decretará a prisão dele pelo prazo de 1 a 3 meses, e determinará a expedição de mandado de prisão.
A prisão será cumprida em regime fechado (art. 528, § 4º, CPC) – ou seja, em regra, o devedor passará todo o período na cadeia, mas ele será posto em um local separado dos presos pelo cometimento de crime (art. 528, § 4º, CPC). Todavia, caso o devedor pague a totalidade da dívida ou entre em acordo com o credor, a prisão será imediatamente revogada e o devedor será solto, pois seu intuito não é punitivo, mas coercitivo (isto é: não se objetiva punir o atraso do devedor, mas obrigar o devedor a pagar os alimentos em atraso).
A demora no procedimento, porém, depende de diversos fatores: em primeiro lugar, é essencial que o advogado tenha experiência na área, para garantir que não haverão atrasos decorrentes de seu desconhecimento sobre o assunto. Depois, quanto mais dados (documentos pessoais, endereço, telefone, whatsapp, etc.) forem reunidos sobre o devedor, mais fácil será de encontrá-lo, facilitando a intimação e o cumprimento do mandado de prisão em um tempo razoável. Assim, um trabalho em conjunto entre o advogado e o cliente tenderá a facilitar o andamento do processo. Por fim, cabe ressaltar a importância do trabalho do poder judiciário e do Ministério Público no andamento do processo – quanto mais eficiente eles forem, melhor será para a sociedade de um modo geral.